DECRETO REAL Nº 037/2026 - Registo de Cidadania e Proteção da Identidade Civil do Reino de Valoria
Citação de Requiao I em Julho 29, 2026, 1:16 pm
📜 Decreto Real nº 037/2026
Registo de Cidadania e Proteção da Identidade
Civil do Reino de Valoria
O Governo do Reino de Valoria, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Autoridade Soberana do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer um sistema de registo de cidadania que garanta a autenticidade da identidade dos cidadãos;
Considerando a importância da proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos do Reino;
Considerando que a utilização de um nome alternativo ou pseudónimo fortalece a participação micronacional sem comprometer a segurança jurídica da Administração Real;
DECRETA:
Art. 1.º — Do Registo de Cidadania
Fica instituído o Registo Oficial de Cidadania do Reino de Valoria, destinado à inscrição, identificação e controlo administrativo de todos os cidadãos valorianos.
Art. 2.º — Da Identidade Civil
Para efeitos de registo, todo cidadão deverá fornecer os seus dados pessoais verdadeiros, incluindo, quando aplicável:
I – nome civil completo;
II – data de nascimento;
III – cidade, estado ou região e país de nascimento;
IV – nacionalidade;
V – endereço de correio eletrónico;
VI – demais informações necessárias ao processo de concessão da cidadania.
Art. 3.º — Do Nome Público
O cidadão poderá, no momento do registo ou posteriormente, optar pela utilização de um nome alternativo, pseudónimo ou nome de uso público para todas as atividades oficiais do Reino de Valoria.
- 1.º O nome público substituirá o nome civil em todos os documentos, listas públicas, certificados, cargos, títulos nobiliárquicos, publicações e demais atos administrativos destinados ao conhecimento público.
- 2.º O pseudónimo não substitui nem invalida o registo da identidade civil do cidadão perante a Administração Real.
Art. 4.º — Da Proteção dos Dados Pessoais
Os dados constantes do registo civil serão classificados como confidenciais e não poderão ser divulgados publicamente sem autorização expressa do respetivo cidadão.
Art. 5.º — Do Acesso aos Dados
Os dados confidenciais somente poderão ser consultados por:
I – Sua Majestade, o Rei de Valoria;
II – o Senescal do Reino;
III – o Ministro da Cidadania;
IV – os servidores públicos expressamente autorizados para fins administrativos.
Parágrafo único. Todos os agentes públicos ficam sujeitos ao dever permanente de sigilo relativamente às informações pessoais constantes do Registo Oficial de Cidadania.
Art. 6.º — Do Registo Público
O Registo Público de Cidadania apresentará apenas:
I – o nome público ou pseudónimo do cidadão;
II – o número de registo;
III – a data da concessão da cidadania;
IV – a categoria ou estatuto de cidadania;
V – os títulos honoríficos ou nobiliárquicos eventualmente concedidos;
VI – outras informações cuja divulgação tenha sido autorizada pelo próprio cidadão.
Art. 7.º — Da Segurança Jurídica
A Administração Real manterá permanentemente vinculados o nome público e a identidade civil do cidadão, assegurando a autenticidade dos atos administrativos praticados perante o Reino de Valoria.
Parágrafo único. A utilização de pseudónimo não prejudica os direitos, deveres, responsabilidades ou obrigações do cidadão perante o Estado.
Art. 8.º — Da Alteração do Nome Público
O cidadão poderá solicitar a alteração do seu nome público mediante requerimento dirigido ao Ministério da Cidadania.
- 1.º O histórico das alterações permanecerá arquivado em caráter confidencial.
- 2.º A alteração do nome público não afeta a validade dos atos anteriormente praticados nem modifica a antiguidade da cidadania.
Art. 9.º — Da Divulgação Indevida
É proibida a divulgação, reprodução ou utilização dos dados pessoais constantes do Registo Oficial de Cidadania sem autorização do respetivo titular, salvo por determinação da Autoridade Soberana ou nos casos previstos na legislação do Reino.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo constitui infração administrativa grave, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação valoriana.
Art. 10.º — Disposições Finais
Os cidadãos registados antes da entrada em vigor da presente Lei poderão requerer a adoção de um nome público ou pseudónimo, mantendo-se inalterados os respetivos dados civis confidenciais.
Art. 11.º — Vigência
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montemor, 29 de Julho de 2026
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião
📜 Decreto Real nº 037/2026
Registo de Cidadania e Proteção da Identidade
Civil do Reino de Valoria
O Governo do Reino de Valoria, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Autoridade Soberana do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer um sistema de registo de cidadania que garanta a autenticidade da identidade dos cidadãos;
Considerando a importância da proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos do Reino;
Considerando que a utilização de um nome alternativo ou pseudónimo fortalece a participação micronacional sem comprometer a segurança jurídica da Administração Real;
DECRETA:
Art. 1.º — Do Registo de Cidadania
Fica instituído o Registo Oficial de Cidadania do Reino de Valoria, destinado à inscrição, identificação e controlo administrativo de todos os cidadãos valorianos.
Art. 2.º — Da Identidade Civil
Para efeitos de registo, todo cidadão deverá fornecer os seus dados pessoais verdadeiros, incluindo, quando aplicável:
I – nome civil completo;
II – data de nascimento;
III – cidade, estado ou região e país de nascimento;
IV – nacionalidade;
V – endereço de correio eletrónico;
VI – demais informações necessárias ao processo de concessão da cidadania.
Art. 3.º — Do Nome Público
O cidadão poderá, no momento do registo ou posteriormente, optar pela utilização de um nome alternativo, pseudónimo ou nome de uso público para todas as atividades oficiais do Reino de Valoria.
- 1.º O nome público substituirá o nome civil em todos os documentos, listas públicas, certificados, cargos, títulos nobiliárquicos, publicações e demais atos administrativos destinados ao conhecimento público.
- 2.º O pseudónimo não substitui nem invalida o registo da identidade civil do cidadão perante a Administração Real.
Art. 4.º — Da Proteção dos Dados Pessoais
Os dados constantes do registo civil serão classificados como confidenciais e não poderão ser divulgados publicamente sem autorização expressa do respetivo cidadão.
Art. 5.º — Do Acesso aos Dados
Os dados confidenciais somente poderão ser consultados por:
I – Sua Majestade, o Rei de Valoria;
II – o Senescal do Reino;
III – o Ministro da Cidadania;
IV – os servidores públicos expressamente autorizados para fins administrativos.
Parágrafo único. Todos os agentes públicos ficam sujeitos ao dever permanente de sigilo relativamente às informações pessoais constantes do Registo Oficial de Cidadania.
Art. 6.º — Do Registo Público
O Registo Público de Cidadania apresentará apenas:
I – o nome público ou pseudónimo do cidadão;
II – o número de registo;
III – a data da concessão da cidadania;
IV – a categoria ou estatuto de cidadania;
V – os títulos honoríficos ou nobiliárquicos eventualmente concedidos;
VI – outras informações cuja divulgação tenha sido autorizada pelo próprio cidadão.
Art. 7.º — Da Segurança Jurídica
A Administração Real manterá permanentemente vinculados o nome público e a identidade civil do cidadão, assegurando a autenticidade dos atos administrativos praticados perante o Reino de Valoria.
Parágrafo único. A utilização de pseudónimo não prejudica os direitos, deveres, responsabilidades ou obrigações do cidadão perante o Estado.
Art. 8.º — Da Alteração do Nome Público
O cidadão poderá solicitar a alteração do seu nome público mediante requerimento dirigido ao Ministério da Cidadania.
- 1.º O histórico das alterações permanecerá arquivado em caráter confidencial.
- 2.º A alteração do nome público não afeta a validade dos atos anteriormente praticados nem modifica a antiguidade da cidadania.
Art. 9.º — Da Divulgação Indevida
É proibida a divulgação, reprodução ou utilização dos dados pessoais constantes do Registo Oficial de Cidadania sem autorização do respetivo titular, salvo por determinação da Autoridade Soberana ou nos casos previstos na legislação do Reino.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo constitui infração administrativa grave, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação valoriana.
Art. 10.º — Disposições Finais
Os cidadãos registados antes da entrada em vigor da presente Lei poderão requerer a adoção de um nome público ou pseudónimo, mantendo-se inalterados os respetivos dados civis confidenciais.
Art. 11.º — Vigência
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montemor, 29 de Julho de 2026
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião
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