DECRETO REAL Nº 021/2025 - Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio (LOSJ-VAL)
Citação de Requiao I em Setembro 23, 2025, 2:19 pm
š Decreto Real nĀŗ 21/2025
Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio (LOSJ-VAL)
Preâmbulo
Considerando que a Justiça é pilar essencial da soberania e da dignidade do Reino de Valoria, e que a independência do poder judicial garante a liberdade dos cidadãos, decreta-se a presente Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio, que regula a estrutura, a competência e o funcionamento dos tribunais valorianos.
CapĆtulo I ā PrincĆpios Fundamentais
Artigo 1.Āŗ ā ExercĆcio da JustiƧa
A justiça é administrada em nome do povo do Reino de Valoria, pelos tribunais independentes, imparciais e apenas subordinados à Lei e à Coroa.
Artigo 2.Āŗ ā Garantias do Poder Judicial
Os juĆzes sĆ£o independentes, inamovĆveis e responsĆ”veis apenas perante a lei.
Artigo 3.Āŗ ā Separação de Poderes
O poder judicial exerce-se de forma soberana, distinto e independente dos poderes executivo e legislativo.
CapĆtulo II ā Estrutura dos Tribunais
Artigo 4.Āŗ ā NĆveis de jurisdição
O sistema judiciÔrio valoriano organiza-se em três instâncias:Tribunais de Primeira Instância
Tribunais da Relação
Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria
Artigo 5.Āŗ ā Tribunais de Primeira InstĆ¢ncia
Os tribunais de comarca tĆŖm competĆŖncia para julgar matĆ©rias cĆveis, criminais, famĆlia, trabalho, comĆ©rcio e outras Ć”reas especializadas.
Artigo 6.Āŗ ā Tribunais da Relação
São tribunais de recurso, competentes para reapreciar decisões proferidas em primeira instância.
Artigo 7.Āŗ ā Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria
ĆrgĆ£o mĆ”ximo do poder judicial em matĆ©rias cĆveis e criminais, garante a uniformidade da jurisprudĆŖncia e a interpretação coerente da lei.
Artigo 8.Āŗ ā Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal de Valoria
Exerce jurisdição sobre litĆgios entre cidadĆ£os e a Administração do Reino, em matĆ©ria administrativa e tributĆ”ria.
Artigo 9.Āŗ ā Tribunal Constitucional de Valoria
Fiscaliza a constitucionalidade das normas e garante a supremacia da Carta Magna do Reino.
Artigo 10.Āŗ ā Tribunal de Contas de Valoria
Fiscaliza a legalidade das despesas públicas e controla a execução do Orçamento Real e das contas públicas.
CapĆtulo III ā ĆrgĆ£os de Apoio Ć JustiƧa
Artigo 11.Āŗ ā MinistĆ©rio PĆŗblico
O Ministério Público é uma magistratura autónoma que representa a Coroa e a Sociedade, promove a ação penal e defende os interesses dos menores, incapazes e ausentes.
Artigo 12.Āŗ ā Conselho Superior da Magistratura
ĆrgĆ£o responsĆ”vel pela gestĆ£o, disciplina e nomeação dos juĆzes.
Artigo 13.Āŗ ā Conselho Superior do MinistĆ©rio PĆŗblico
ĆrgĆ£o responsĆ”vel pela gestĆ£o e disciplina dos procuradores.
Artigo 14.Āŗ ā Ordem dos Advogados de Valoria
A advocacia é função essencial à administração da justiça e é regulada pela Ordem, que garante a ética e a dignidade da profissão.
CapĆtulo IV ā DisposiƧƵes Finais
Artigo 15.Āŗ ā Sede dos Tribunais Superiores
A sede do Supremo Tribunal de JustiƧa, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional serƔ em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Artigo 16.Āŗ ā Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, sendo parte integrante do Código de Leis do Reino de Valoria
CapĆtulo V ā Dos Cargos e da Hierarquia do Sistema JudiciĆ”rio
Artigo 17.Āŗ ā Estrutura HierĆ”rquica
O sistema judiciĆ”rio do Reino de Valoria Ć© composto por trĆŖs categorias principais:Juiz Real de Valoria ā mĆ”xima autoridade judicial;
JuĆzes Conselheiros ā atuam em instĆ¢ncia de recurso e em apoio ao Juiz Real;
JuĆzes de Primeira InstĆ¢ncia ā responsĆ”veis pelos julgamentos diretos nas comarcas.
Artigo 18.Āŗ ā Juiz Real de Valoria
O Juiz Real de Valoria Ć© o mais alto magistrado do Reino, presidindo ao Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria.Ć nomeado por Sua Majestade, o Rei, entre juristas de reconhecido mĆ©rito ou juĆzes conselheiros com notĆ”vel serviƧo prestado.
Compete-lhe garantir a unidade da jurisprudência, julgar recursos de maior relevância e representar o poder judicial em atos solenes.
Artigo 19.Āŗ ā JuĆzes Conselheiros
Os JuĆzes Conselheiros compƵem o Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria.Julgam recursos interpostos contra decisƵes de primeira instĆ¢ncia e auxiliam o Juiz Real nas matĆ©rias constitucionais e de maior relevĆ¢ncia.
Artigo 20.Āŗ ā JuĆzes de Primeira InstĆ¢ncia
Os JuĆzes de Primeira InstĆ¢ncia atuam nos Tribunais de Comarca, sendo responsĆ”veis pelo julgamento das matĆ©rias cĆveis, criminais e administrativas em primeira linha.Constituem a base do sistema judicial do Reino, garantindo o acesso imediato Ć justiƧa para os cidadĆ£os.
Artigo 21.Āŗ ā MinistĆ©rio PĆŗblico
O Ministério Público é chefiado pelo Procurador-Geral de Valoria, nomeado por Sua Majestade, e atua junto de todos os tribunais.Compete-lhe promover a ação penal, defender os interesses do Estado e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
O MinistĆ©rio PĆŗblico Ć© independente e atua sob o princĆpio da legalidade.
Ā
Ā
Montemor, 23 de Setembro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião

š Decreto Real nĀŗ 21/2025
Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio (LOSJ-VAL)
Preâmbulo
Considerando que a Justiça é pilar essencial da soberania e da dignidade do Reino de Valoria, e que a independência do poder judicial garante a liberdade dos cidadãos, decreta-se a presente Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio, que regula a estrutura, a competência e o funcionamento dos tribunais valorianos.
CapĆtulo I ā PrincĆpios Fundamentais
Artigo 1.Āŗ ā ExercĆcio da JustiƧa
A justiça é administrada em nome do povo do Reino de Valoria, pelos tribunais independentes, imparciais e apenas subordinados à Lei e à Coroa.
Artigo 2.Āŗ ā Garantias do Poder Judicial
Os juĆzes sĆ£o independentes, inamovĆveis e responsĆ”veis apenas perante a lei.
Artigo 3.Āŗ ā Separação de Poderes
O poder judicial exerce-se de forma soberana, distinto e independente dos poderes executivo e legislativo.
CapĆtulo II ā Estrutura dos Tribunais
Artigo 4.Āŗ ā NĆveis de jurisdição
O sistema judiciÔrio valoriano organiza-se em três instâncias:
Tribunais de Primeira Instância
Tribunais da Relação
Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria
Artigo 5.Āŗ ā Tribunais de Primeira InstĆ¢ncia
Os tribunais de comarca tĆŖm competĆŖncia para julgar matĆ©rias cĆveis, criminais, famĆlia, trabalho, comĆ©rcio e outras Ć”reas especializadas.
Artigo 6.Āŗ ā Tribunais da Relação
São tribunais de recurso, competentes para reapreciar decisões proferidas em primeira instância.
Artigo 7.Āŗ ā Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria
ĆrgĆ£o mĆ”ximo do poder judicial em matĆ©rias cĆveis e criminais, garante a uniformidade da jurisprudĆŖncia e a interpretação coerente da lei.
Artigo 8.Āŗ ā Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal de Valoria
Exerce jurisdição sobre litĆgios entre cidadĆ£os e a Administração do Reino, em matĆ©ria administrativa e tributĆ”ria.
Artigo 9.Āŗ ā Tribunal Constitucional de Valoria
Fiscaliza a constitucionalidade das normas e garante a supremacia da Carta Magna do Reino.
Artigo 10.Āŗ ā Tribunal de Contas de Valoria
Fiscaliza a legalidade das despesas públicas e controla a execução do Orçamento Real e das contas públicas.
CapĆtulo III ā ĆrgĆ£os de Apoio Ć JustiƧa
Artigo 11.Āŗ ā MinistĆ©rio PĆŗblico
O Ministério Público é uma magistratura autónoma que representa a Coroa e a Sociedade, promove a ação penal e defende os interesses dos menores, incapazes e ausentes.
Artigo 12.Āŗ ā Conselho Superior da Magistratura
ĆrgĆ£o responsĆ”vel pela gestĆ£o, disciplina e nomeação dos juĆzes.
Artigo 13.Āŗ ā Conselho Superior do MinistĆ©rio PĆŗblico
ĆrgĆ£o responsĆ”vel pela gestĆ£o e disciplina dos procuradores.
Artigo 14.Āŗ ā Ordem dos Advogados de Valoria
A advocacia é função essencial à administração da justiça e é regulada pela Ordem, que garante a ética e a dignidade da profissão.
CapĆtulo IV ā DisposiƧƵes Finais
Artigo 15.Āŗ ā Sede dos Tribunais Superiores
A sede do Supremo Tribunal de JustiƧa, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional serƔ em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Artigo 16.Āŗ ā Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, sendo parte integrante do Código de Leis do Reino de Valoria
CapĆtulo V ā Dos Cargos e da Hierarquia do Sistema JudiciĆ”rio
Artigo 17.Āŗ ā Estrutura HierĆ”rquica
O sistema judiciÔrio do Reino de Valoria é composto por três categorias principais:
Juiz Real de Valoria ā mĆ”xima autoridade judicial;
JuĆzes Conselheiros ā atuam em instĆ¢ncia de recurso e em apoio ao Juiz Real;
JuĆzes de Primeira InstĆ¢ncia ā responsĆ”veis pelos julgamentos diretos nas comarcas.
Artigo 18.Āŗ ā Juiz Real de Valoria
O Juiz Real de Valoria Ʃ o mais alto magistrado do Reino, presidindo ao Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria.
Ć nomeado por Sua Majestade, o Rei, entre juristas de reconhecido mĆ©rito ou juĆzes conselheiros com notĆ”vel serviƧo prestado.
Compete-lhe garantir a unidade da jurisprudência, julgar recursos de maior relevância e representar o poder judicial em atos solenes.
Artigo 19.Āŗ ā JuĆzes Conselheiros
Os JuĆzes Conselheiros compƵem o Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria.
Julgam recursos interpostos contra decisões de primeira instância e auxiliam o Juiz Real nas matérias constitucionais e de maior relevância.
Artigo 20.Āŗ ā JuĆzes de Primeira InstĆ¢ncia
Os JuĆzes de Primeira InstĆ¢ncia atuam nos Tribunais de Comarca, sendo responsĆ”veis pelo julgamento das matĆ©rias cĆveis, criminais e administrativas em primeira linha.
Constituem a base do sistema judicial do Reino, garantindo o acesso imediato à justiça para os cidadãos.
Artigo 21.Āŗ ā MinistĆ©rio PĆŗblico
O Ministério Público é chefiado pelo Procurador-Geral de Valoria, nomeado por Sua Majestade, e atua junto de todos os tribunais.
Compete-lhe promover a ação penal, defender os interesses do Estado e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
O MinistĆ©rio PĆŗblico Ć© independente e atua sob o princĆpio da legalidade.
Ā
Ā
Montemor, 23 de Setembro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião
Pela Tradição, Cultura e Soberania



