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DECRETO REAL Nº 021/2025 - Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio (LOSJ-VAL)

šŸ“œ Decreto Real nĀŗ 21/2025
Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio (LOSJ-VAL)


Preâmbulo
Considerando que a Justiça é pilar essencial da soberania e da dignidade do Reino de Valoria, e que a independência do poder judicial garante a liberdade dos cidadãos, decreta-se a presente Lei da Organização do Sistema JudiciÔrio, que regula a estrutura, a competência e o funcionamento dos tribunais valorianos.


CapĆ­tulo I – PrincĆ­pios Fundamentais
Artigo 1.Āŗ – ExercĆ­cio da JustiƧa
A justiƧa Ʃ administrada em nome do povo do Reino de Valoria, pelos tribunais independentes, imparciais e apenas subordinados Ơ Lei e Ơ Coroa.
Artigo 2.Āŗ – Garantias do Poder Judicial
Os juízes são independentes, inamovíveis e responsÔveis apenas perante a lei.
Artigo 3.Āŗ – Separação de Poderes
O poder judicial exerce-se de forma soberana, distinto e independente dos poderes executivo e legislativo.


CapĆ­tulo II – Estrutura dos Tribunais
Artigo 4.Āŗ – NĆ­veis de jurisdição
O sistema judiciÔrio valoriano organiza-se em três instâncias:

Tribunais de Primeira Instância

Tribunais da Relação

Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria

Artigo 5.Āŗ – Tribunais de Primeira InstĆ¢ncia
Os tribunais de comarca têm competência para julgar matérias cíveis, criminais, família, trabalho, comércio e outras Ôreas especializadas.
Artigo 6.Āŗ – Tribunais da Relação
São tribunais de recurso, competentes para reapreciar decisões proferidas em primeira instância.
Artigo 7.Āŗ – Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria
ƓrgĆ£o mĆ”ximo do poder judicial em matĆ©rias cĆ­veis e criminais, garante a uniformidade da jurisprudĆŖncia e a interpretação coerente da lei.
Artigo 8.Āŗ – Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal de Valoria
Exerce jurisdição sobre litígios entre cidadãos e a Administração do Reino, em matéria administrativa e tributÔria.
Artigo 9.Āŗ – Tribunal Constitucional de Valoria
Fiscaliza a constitucionalidade das normas e garante a supremacia da Carta Magna do Reino.
Artigo 10.Āŗ – Tribunal de Contas de Valoria
Fiscaliza a legalidade das despesas públicas e controla a execução do Orçamento Real e das contas públicas.


CapĆ­tulo III – ƓrgĆ£os de Apoio Ć  JustiƧa
Artigo 11.Āŗ – MinistĆ©rio PĆŗblico
O Ministério Público é uma magistratura autónoma que representa a Coroa e a Sociedade, promove a ação penal e defende os interesses dos menores, incapazes e ausentes.
Artigo 12.Āŗ – Conselho Superior da Magistratura
ƓrgĆ£o responsĆ”vel pela gestĆ£o, disciplina e nomeação dos juĆ­zes.
Artigo 13.Āŗ – Conselho Superior do MinistĆ©rio PĆŗblico
ƓrgĆ£o responsĆ”vel pela gestĆ£o e disciplina dos procuradores.
Artigo 14.Āŗ – Ordem dos Advogados de Valoria
A advocacia é função essencial à administração da justiça e é regulada pela Ordem, que garante a ética e a dignidade da profissão.


CapĆ­tulo IV – DisposiƧƵes Finais
Artigo 15.Āŗ – Sede dos Tribunais Superiores
A sede do Supremo Tribunal de JustiƧa, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional serƔ em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Artigo 16.Āŗ – Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, sendo parte integrante do Código de Leis do Reino de Valoria


CapĆ­tulo V – Dos Cargos e da Hierarquia do Sistema JudiciĆ”rio
Artigo 17.Āŗ – Estrutura HierĆ”rquica
O sistema judiciÔrio do Reino de Valoria é composto por três categorias principais:

Juiz Real de Valoria – mĆ”xima autoridade judicial;

JuĆ­zes Conselheiros – atuam em instĆ¢ncia de recurso e em apoio ao Juiz Real;

JuĆ­zes de Primeira InstĆ¢ncia – responsĆ”veis pelos julgamentos diretos nas comarcas.

Artigo 18.Āŗ – Juiz Real de Valoria
O Juiz Real de Valoria Ʃ o mais alto magistrado do Reino, presidindo ao Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria.

Ɖ nomeado por Sua Majestade, o Rei, entre juristas de reconhecido mĆ©rito ou juĆ­zes conselheiros com notĆ”vel serviƧo prestado.

Compete-lhe garantir a unidade da jurisprudência, julgar recursos de maior relevância e representar o poder judicial em atos solenes.

Artigo 19.Āŗ – JuĆ­zes Conselheiros
Os Juƭzes Conselheiros compƵem o Supremo Tribunal de JustiƧa de Valoria.

Julgam recursos interpostos contra decisões de primeira instância e auxiliam o Juiz Real nas matérias constitucionais e de maior relevância.

Artigo 20.Āŗ – JuĆ­zes de Primeira InstĆ¢ncia
Os Juízes de Primeira Instância atuam nos Tribunais de Comarca, sendo responsÔveis pelo julgamento das matérias cíveis, criminais e administrativas em primeira linha.

Constituem a base do sistema judicial do Reino, garantindo o acesso imediato à justiça para os cidadãos.

Artigo 21.Āŗ – MinistĆ©rio PĆŗblico
O Ministério Público é chefiado pelo Procurador-Geral de Valoria, nomeado por Sua Majestade, e atua junto de todos os tribunais.

Compete-lhe promover a ação penal, defender os interesses do Estado e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.

O Ministério Público é independente e atua sob o princípio da legalidade.

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Montemor, 23 de Setembro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião

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