DECRETO REAL Nº 021/2025 - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ-VAL)
Citação de Requiao I em Setembro 23, 2025, 2:19 pm
📜 Decreto Real nº 21/2025
Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ-VAL)
Preâmbulo
Considerando que a Justiça é pilar essencial da soberania e da dignidade do Reino de Valoria, e que a independência do poder judicial garante a liberdade dos cidadãos, decreta-se a presente Lei da Organização do Sistema Judiciário, que regula a estrutura, a competência e o funcionamento dos tribunais valorianos.
CapÃtulo I – PrincÃpios Fundamentais
Artigo 1.º – ExercÃcio da Justiça
A justiça é administrada em nome do povo do Reino de Valoria, pelos tribunais independentes, imparciais e apenas subordinados à Lei e à Coroa.
Artigo 2.º – Garantias do Poder Judicial
Os juÃzes são independentes, inamovÃveis e responsáveis apenas perante a lei.
Artigo 3.º – Separação de Poderes
O poder judicial exerce-se de forma soberana, distinto e independente dos poderes executivo e legislativo.
CapÃtulo II – Estrutura dos Tribunais
Artigo 4.º – NÃveis de jurisdição
O sistema judiciário valoriano organiza-se em três instâncias:Tribunais de Primeira Instância
Tribunais da Relação
Supremo Tribunal de Justiça de Valoria
Artigo 5.º – Tribunais de Primeira Instância
Os tribunais de comarca têm competência para julgar matérias cÃveis, criminais, famÃlia, trabalho, comércio e outras áreas especializadas.
Artigo 6.º – Tribunais da Relação
São tribunais de recurso, competentes para reapreciar decisões proferidas em primeira instância.
Artigo 7.º – Supremo Tribunal de Justiça de Valoria
Órgão máximo do poder judicial em matérias cÃveis e criminais, garante a uniformidade da jurisprudência e a interpretação coerente da lei.
Artigo 8.º – Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal de Valoria
Exerce jurisdição sobre litÃgios entre cidadãos e a Administração do Reino, em matéria administrativa e tributária.
Artigo 9.º – Tribunal Constitucional de Valoria
Fiscaliza a constitucionalidade das normas e garante a supremacia da Carta Magna do Reino.
Artigo 10.º – Tribunal de Contas de Valoria
Fiscaliza a legalidade das despesas públicas e controla a execução do Orçamento Real e das contas públicas.
CapÃtulo III – Órgãos de Apoio à Justiça
Artigo 11.º – Ministério Público
O Ministério Público é uma magistratura autónoma que representa a Coroa e a Sociedade, promove a ação penal e defende os interesses dos menores, incapazes e ausentes.
Artigo 12.º – Conselho Superior da Magistratura
Órgão responsável pela gestão, disciplina e nomeação dos juÃzes.
Artigo 13.º – Conselho Superior do Ministério Público
Órgão responsável pela gestão e disciplina dos procuradores.
Artigo 14.º – Ordem dos Advogados de Valoria
A advocacia é função essencial à administração da justiça e é regulada pela Ordem, que garante a ética e a dignidade da profissão.
CapÃtulo IV – Disposições Finais
Artigo 15.º – Sede dos Tribunais Superiores
A sede do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional será em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Artigo 16.º – Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, sendo parte integrante do Código de Leis do Reino de Valoria
CapÃtulo V – Dos Cargos e da Hierarquia do Sistema Judiciário
Artigo 17.º – Estrutura Hierárquica
O sistema judiciário do Reino de Valoria é composto por três categorias principais:Juiz Real de Valoria – máxima autoridade judicial;
JuÃzes Conselheiros – atuam em instância de recurso e em apoio ao Juiz Real;
JuÃzes de Primeira Instância – responsáveis pelos julgamentos diretos nas comarcas.
Artigo 18.º – Juiz Real de Valoria
O Juiz Real de Valoria é o mais alto magistrado do Reino, presidindo ao Supremo Tribunal de Justiça de Valoria.É nomeado por Sua Majestade, o Rei, entre juristas de reconhecido mérito ou juÃzes conselheiros com notável serviço prestado.
Compete-lhe garantir a unidade da jurisprudência, julgar recursos de maior relevância e representar o poder judicial em atos solenes.
Artigo 19.º – JuÃzes Conselheiros
Os JuÃzes Conselheiros compõem o Supremo Tribunal de Justiça de Valoria.Julgam recursos interpostos contra decisões de primeira instância e auxiliam o Juiz Real nas matérias constitucionais e de maior relevância.
Artigo 20.º – JuÃzes de Primeira Instância
Os JuÃzes de Primeira Instância atuam nos Tribunais de Comarca, sendo responsáveis pelo julgamento das matérias cÃveis, criminais e administrativas em primeira linha.Constituem a base do sistema judicial do Reino, garantindo o acesso imediato à justiça para os cidadãos.
Artigo 21.º – Ministério Público
O Ministério Público é chefiado pelo Procurador-Geral de Valoria, nomeado por Sua Majestade, e atua junto de todos os tribunais.Compete-lhe promover a ação penal, defender os interesses do Estado e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
O Ministério Público é independente e atua sob o princÃpio da legalidade.
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Montemor, 23 de Setembro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião

📜 Decreto Real nº 21/2025
Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ-VAL)
Preâmbulo
Considerando que a Justiça é pilar essencial da soberania e da dignidade do Reino de Valoria, e que a independência do poder judicial garante a liberdade dos cidadãos, decreta-se a presente Lei da Organização do Sistema Judiciário, que regula a estrutura, a competência e o funcionamento dos tribunais valorianos.
CapÃtulo I – PrincÃpios Fundamentais
Artigo 1.º – ExercÃcio da Justiça
A justiça é administrada em nome do povo do Reino de Valoria, pelos tribunais independentes, imparciais e apenas subordinados à Lei e à Coroa.
Artigo 2.º – Garantias do Poder Judicial
Os juÃzes são independentes, inamovÃveis e responsáveis apenas perante a lei.
Artigo 3.º – Separação de Poderes
O poder judicial exerce-se de forma soberana, distinto e independente dos poderes executivo e legislativo.
CapÃtulo II – Estrutura dos Tribunais
Artigo 4.º – NÃveis de jurisdição
O sistema judiciário valoriano organiza-se em três instâncias:
Tribunais de Primeira Instância
Tribunais da Relação
Supremo Tribunal de Justiça de Valoria
Artigo 5.º – Tribunais de Primeira Instância
Os tribunais de comarca têm competência para julgar matérias cÃveis, criminais, famÃlia, trabalho, comércio e outras áreas especializadas.
Artigo 6.º – Tribunais da Relação
São tribunais de recurso, competentes para reapreciar decisões proferidas em primeira instância.
Artigo 7.º – Supremo Tribunal de Justiça de Valoria
Órgão máximo do poder judicial em matérias cÃveis e criminais, garante a uniformidade da jurisprudência e a interpretação coerente da lei.
Artigo 8.º – Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal de Valoria
Exerce jurisdição sobre litÃgios entre cidadãos e a Administração do Reino, em matéria administrativa e tributária.
Artigo 9.º – Tribunal Constitucional de Valoria
Fiscaliza a constitucionalidade das normas e garante a supremacia da Carta Magna do Reino.
Artigo 10.º – Tribunal de Contas de Valoria
Fiscaliza a legalidade das despesas públicas e controla a execução do Orçamento Real e das contas públicas.
CapÃtulo III – Órgãos de Apoio à Justiça
Artigo 11.º – Ministério Público
O Ministério Público é uma magistratura autónoma que representa a Coroa e a Sociedade, promove a ação penal e defende os interesses dos menores, incapazes e ausentes.
Artigo 12.º – Conselho Superior da Magistratura
Órgão responsável pela gestão, disciplina e nomeação dos juÃzes.
Artigo 13.º – Conselho Superior do Ministério Público
Órgão responsável pela gestão e disciplina dos procuradores.
Artigo 14.º – Ordem dos Advogados de Valoria
A advocacia é função essencial à administração da justiça e é regulada pela Ordem, que garante a ética e a dignidade da profissão.
CapÃtulo IV – Disposições Finais
Artigo 15.º – Sede dos Tribunais Superiores
A sede do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional será em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Artigo 16.º – Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, sendo parte integrante do Código de Leis do Reino de Valoria
CapÃtulo V – Dos Cargos e da Hierarquia do Sistema Judiciário
Artigo 17.º – Estrutura Hierárquica
O sistema judiciário do Reino de Valoria é composto por três categorias principais:
Juiz Real de Valoria – máxima autoridade judicial;
JuÃzes Conselheiros – atuam em instância de recurso e em apoio ao Juiz Real;
JuÃzes de Primeira Instância – responsáveis pelos julgamentos diretos nas comarcas.
Artigo 18.º – Juiz Real de Valoria
O Juiz Real de Valoria é o mais alto magistrado do Reino, presidindo ao Supremo Tribunal de Justiça de Valoria.
É nomeado por Sua Majestade, o Rei, entre juristas de reconhecido mérito ou juÃzes conselheiros com notável serviço prestado.
Compete-lhe garantir a unidade da jurisprudência, julgar recursos de maior relevância e representar o poder judicial em atos solenes.
Artigo 19.º – JuÃzes Conselheiros
Os JuÃzes Conselheiros compõem o Supremo Tribunal de Justiça de Valoria.
Julgam recursos interpostos contra decisões de primeira instância e auxiliam o Juiz Real nas matérias constitucionais e de maior relevância.
Artigo 20.º – JuÃzes de Primeira Instância
Os JuÃzes de Primeira Instância atuam nos Tribunais de Comarca, sendo responsáveis pelo julgamento das matérias cÃveis, criminais e administrativas em primeira linha.
Constituem a base do sistema judicial do Reino, garantindo o acesso imediato à justiça para os cidadãos.
Artigo 21.º – Ministério Público
O Ministério Público é chefiado pelo Procurador-Geral de Valoria, nomeado por Sua Majestade, e atua junto de todos os tribunais.
Compete-lhe promover a ação penal, defender os interesses do Estado e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.
O Ministério Público é independente e atua sob o princÃpio da legalidade.
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Montemor, 23 de Setembro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião
Pela Tradição, Cultura e Soberania