TRATADO DE RECONHECIMENTO - VALORIA - ESTADO DE MARCÍLIO DIAS
Citação de Requiao I em Janeiro 27, 2026, 8:49 pm
TRATADO DE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE
O REINO DE VALORIA
E
O ESTADO DE MARCÍLIO DIAS
O Reino de Valoria e o Estado de Marcílio Dias, doravante designados por “as Partes”,
Guiados pelos princípios do respeito mútuo, da cooperação pacífica e da boa-fé diplomática;
Reconhecendo a soberania, a independência e a legitimidade institucional de cada Parte no âmbito micronacional;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º – Do Reconhecimento e do Estabelecimento de Relações
As Partes estabelecem relações diplomáticas representadas por missões permanentes em ambos os Estados sob os termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 1961.
Artigo 2.º – Das Relações Diplomáticas
As Partes comprometem-se a manter relações diplomáticas baseadas no diálogo respeitoso, na cooperação e na cordialidade.
Artigo 3.º – Da Cooperação
As Partes poderão desenvolver iniciativas de cooperação institucional, cultural ou simbólica, conforme interesse mútuo.
Artigo 4.º – Da Não-Interferência
As Partes comprometem-se a respeitar os assuntos internos uma da outra, abstendo-se de qualquer forma de interferência.
Artigo 5.º – Da Vigência
O presente Tratado entra em vigor na data de sua assinatura e poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação formal.
Em fé do que, as Partes assinam o presente Tratado, em sinal de boa-fé diplomática.
Feito em Montemor, em 27 de Janeiro de 2026.
______________________________
Requião I
Rei de Valoria______________________________
Matheus Lourenço
Rei de Marcílio Dias
TRATADO DE RECONHECIMENTO MÚTUO ENTRE
O REINO DE VALORIA
E
O ESTADO DE MARCÍLIO DIAS
O Reino de Valoria e o Estado de Marcílio Dias, doravante designados por “as Partes”,
Guiados pelos princípios do respeito mútuo, da cooperação pacífica e da boa-fé diplomática;
Reconhecendo a soberania, a independência e a legitimidade institucional de cada Parte no âmbito micronacional;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º – Do Reconhecimento e do Estabelecimento de Relações
As Partes estabelecem relações diplomáticas representadas por missões permanentes em ambos os Estados sob os termos da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 1961.
Artigo 2.º – Das Relações Diplomáticas
As Partes comprometem-se a manter relações diplomáticas baseadas no diálogo respeitoso, na cooperação e na cordialidade.
Artigo 3.º – Da Cooperação
As Partes poderão desenvolver iniciativas de cooperação institucional, cultural ou simbólica, conforme interesse mútuo.
Artigo 4.º – Da Não-Interferência
As Partes comprometem-se a respeitar os assuntos internos uma da outra, abstendo-se de qualquer forma de interferência.
Artigo 5.º – Da Vigência
O presente Tratado entra em vigor na data de sua assinatura e poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação formal.
Em fé do que, as Partes assinam o presente Tratado, em sinal de boa-fé diplomática.
Feito em Montemor, em 27 de Janeiro de 2026.
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______________________________ Requião I |
______________________________ Matheus Lourenço |
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