DECRETO REAL Nº 022/2025 - Lei da Criação do Banco Central Valoriano (BCV)
Citação de Requiao I em Outubro 8, 2025, 1:52 am
Decreto Real nº 22/2025
Criação do Banco Central Valoriano (BCV)
Preâmbulo
Considerando que a estabilidade monetária é fundamento essencial para a prosperidade e soberania do Reino de Valoria;
Considerando a necessidade de instituir um órgão autônomo que assegure a credibilidade da moeda, o equilíbrio das finanças públicas e o desenvolvimento econômico do Reino;
Decreta-se a criação do Banco Central Valoriano (BCV).
Capítulo I – Princípios Fundamentais
Artigo 1.º – Da Moeda
O Banco Central Valoriano terá como função primordial a emissão, guarda e regulação da moeda oficial do Reino, denominada Contos (C$), fixada na paridade de C$ 1.000 = € 1,00 (Euro).Artigo 2.º – Da Natureza Jurídica
O BCV constitui-se como instituição pública, autônoma, com personalidade jurídica própria e sede em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Capítulo II – Competências do BCV
Artigo 3.º – Funções Principais
Compete ao Banco Central Valoriano:
- Emitir e controlar a circulação da moeda nacional;
- Administrar as reservas internacionais do Reino (ouro, prata, euros e outros ativos);
- Definir e executar a política monetária e de crédito;
- Fiscalizar as demais instituições financeiras do Reino;
- Assegurar a estabilidade de preços e controlar a inflação;
- Zelar pela confiança da moeda e pela segurança do sistema financeiro.
Artigo 4.º – Exclusividade de Emissão
A emissão da moeda Contos (C$) é atribuição exclusiva do BCV, sendo vedada a qualquer outra entidade a cunhagem ou impressão monetária.
Capítulo III – Estrutura Organizacional
Artigo 5.º – Órgãos Constitutivos
O Banco Central Valoriano será composto por:
- Conselho Real Monetário (CRM) – órgão máximo de decisão estratégica;
- Governadoria do BCV – exercida por um Governador nomeado por Sua Majestade, o Rei de Valoria;
- Departamento de Emissão e Tesouro – responsável pela criação física e digital da moeda;
- Departamento de Reservas – encarregado da custódia de metais preciosos e ativos estrangeiros;
- Departamento de Supervisão Financeira – fiscaliza instituições bancárias, guildas comerciais e casas de câmbio;
- Departamento de Estatísticas Econômicas – recolhe, organiza e publica dados financeiros e monetários.
Artigo 6.º – Do Governador do BCV
O Governador será nomeado por decreto real, com mandato de 5 anos, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de representar o BCV interna e externamente, além de garantir a execução da política monetária e a preservação da estabilidade financeira.
Capítulo IV – Disposições Finais
Artigo 7.º – Registro Monetário Real (RMR)
Será criado o Registro Monetário Real (RMR), sistema oficial de acompanhamento da emissão e circulação da moeda.Artigo 8.º – Entrada em Vigor
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação oficial, integrando o Código de Leis do Reino de Valoria.
Montemor, 01 de Outubro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião
Decreto Real nº 22/2025
Criação do Banco Central Valoriano (BCV)
Preâmbulo
Considerando que a estabilidade monetária é fundamento essencial para a prosperidade e soberania do Reino de Valoria;
Considerando a necessidade de instituir um órgão autônomo que assegure a credibilidade da moeda, o equilíbrio das finanças públicas e o desenvolvimento econômico do Reino;
Decreta-se a criação do Banco Central Valoriano (BCV).
Capítulo I – Princípios Fundamentais
Artigo 1.º – Da Moeda
O Banco Central Valoriano terá como função primordial a emissão, guarda e regulação da moeda oficial do Reino, denominada Contos (C$), fixada na paridade de C$ 1.000 = € 1,00 (Euro).
Artigo 2.º – Da Natureza Jurídica
O BCV constitui-se como instituição pública, autônoma, com personalidade jurídica própria e sede em Montemor, capital do Reino de Valoria.
Capítulo II – Competências do BCV
Artigo 3.º – Funções Principais
Compete ao Banco Central Valoriano:
- Emitir e controlar a circulação da moeda nacional;
- Administrar as reservas internacionais do Reino (ouro, prata, euros e outros ativos);
- Definir e executar a política monetária e de crédito;
- Fiscalizar as demais instituições financeiras do Reino;
- Assegurar a estabilidade de preços e controlar a inflação;
- Zelar pela confiança da moeda e pela segurança do sistema financeiro.
Artigo 4.º – Exclusividade de Emissão
A emissão da moeda Contos (C$) é atribuição exclusiva do BCV, sendo vedada a qualquer outra entidade a cunhagem ou impressão monetária.
Capítulo III – Estrutura Organizacional
Artigo 5.º – Órgãos Constitutivos
O Banco Central Valoriano será composto por:
- Conselho Real Monetário (CRM) – órgão máximo de decisão estratégica;
- Governadoria do BCV – exercida por um Governador nomeado por Sua Majestade, o Rei de Valoria;
- Departamento de Emissão e Tesouro – responsável pela criação física e digital da moeda;
- Departamento de Reservas – encarregado da custódia de metais preciosos e ativos estrangeiros;
- Departamento de Supervisão Financeira – fiscaliza instituições bancárias, guildas comerciais e casas de câmbio;
- Departamento de Estatísticas Econômicas – recolhe, organiza e publica dados financeiros e monetários.
Artigo 6.º – Do Governador do BCV
O Governador será nomeado por decreto real, com mandato de 5 anos, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de representar o BCV interna e externamente, além de garantir a execução da política monetária e a preservação da estabilidade financeira.
Capítulo IV – Disposições Finais
Artigo 7.º – Registro Monetário Real (RMR)
Será criado o Registro Monetário Real (RMR), sistema oficial de acompanhamento da emissão e circulação da moeda.
Artigo 8.º – Entrada em Vigor
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação oficial, integrando o Código de Leis do Reino de Valoria.
Montemor, 01 de Outubro de 2025
Requião I, Rei de Valoria e Patriarca da Casa Requião
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